JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100435-03.2021.5.01.0063

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100435-03.2021.5.01.0063, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O recurso de embargos das reclamadas, quanto ao não conhecimento do agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, efetivamente não atende aos ditames do artigo 894, II, da CLT, tendo em vista que não houve alegação de divergência jurisprudencial com decisões de Turmas ou desta SDI-1, tampouco de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, de modo que se impõe a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 3ª Turma. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM FULCRO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . No caso, a 3ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pelas reclamadas, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte, e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a interposição de agravo com razões totalmente dissociadas dos fundamentos expendidos na decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida. Nesse contexto, o único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata de hipótese em que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC decorreu apenas da mera improcedência do agravo, sem nenhuma demonstração de má-fé, intenção protelatória ou abuso da parte, situação diversa do acórdão embargado, consoante supramencionado . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100435-03.2021.5.01.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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