- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno 0000484-91.2017.5.11.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO REGIONAL SUBSTITUÍDO PELO JULGAMENTO PROFERIDO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE RECURSO DE EMBARGOS. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO DE ALVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OJ 70 DA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se expressamente contra acórdão lavrado pelo TRT na apreciação de recurso ordinário. No entanto, pretendendo a Autora rescindir acórdão regional que foi substituído por acórdão emanado da SBDI-1 do TST, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC de 2015). Afinal, “ Sob a égide do CPC de 1973, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial “ (OJ 70 da SBDI-2 do TST). 2. Correta, pois, a decisão agravada, na qual o processo foi extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000484-91.2017.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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