- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Ação Rescisória 0006561-98.2012.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRAZO BIENAL OBSERVADO PELO AUTOR. Não prospera a alegação do Réu de que o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória não foi respeitado, baseada no argumento de que, na ação primitiva, deveria o Autor, do julgamento proferido pela Turma do TST, ter interposto recurso de embargos e recurso extraordinário concomitantemente. Ao interpor os embargos, já sob a sistemática da Lei 11.496/2007, conquanto tenha apontado indevidamente violação de dispositivos constitucionais e legais, o reclamante (Autor) aparelhou corretamente o recurso, com transcrição de aresto para demonstração de dissenso jurisprudencial sobre negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, além de alegação de contrariedade à Súmula 23 do TST. De se notar que a SBDI-1 do TST, ao não conhecer do recurso de embargos, referiu-se à ausência de especificidade do aresto colacionado. Desse modo, processualmente escorreito o caminho percorrido pela parte, tem-se que o trânsito em julgado dos acórdãos rescindendos efetivamente ocorreu após a denegação de seguimento do recurso extraordinário interposto posteriormente ao julgamento dos embargos, precisamente com a desistência do agravo de instrumento aviado com a finalidade destrancar o recurso extraordinário. Portanto, com a desistência do agravo de instrumento em recurso extraordinário manifestada em julho de 2010, é tempestivo o ajuizamento da ação rescisória em 25/6/2012. Prejudicial rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO. JUÍZO RESCISÓRIO. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO PROCESSO ANTERIOR . 1. Ação rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, em que se pretende desconstituir acórdãos emanados de Turma do TST, por meio dos quais o recurso de revista interposto pelo reclamado, ora Réu, foi conhecido e por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1/TST para afastar a reintegração do reclamante, ora Autor. 2. A fundamentação apresentada na decisão que se pretende desconstituir, baseada apenas na diretriz da OJ 247 da SBDI-1 do TST, era nitidamente insuficiente, revelando-se imprescindível que houvesse manifestação da Turma sobre a suposta autolimitação do direito potestativo patronal de resilição unilateral do contrato de trabalho. Ainda que a ordem jurídica assegure ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e valoração dos elementos de convicção apresentados (CPC/1973, art. 131), essa atividade não se pode realizar de forma arbitrária ou voluntariosa, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais, sempre e necessariamente motivadas (CF, art. 93, IX c/c os arts. 832 da CLT e 458 do CPC/1973), se submetem a controle de justiça e legalidade pela via recursal (CF, art. 5º, LV). Nesse contexto, ao deixar de apreciar o fundamento central em que se baseou a Corte Regional para deferir a reintegração postulada na ação trabalhista primitiva, mesmo tendo sido veiculada a matéria no recurso de revista e nas respectivas contrarrazões, além de opostos embargos de declaração, a Turma do TST violou a norma inscrita no art. 93, IX, da Carta de 1988, pelo que deve ser acolhida a pretensão inicial para, em juízo rescindente, desconstituição do julgamento turmário proferido em embargos de declaração. 3. Em juízo rescisório, no entanto, observa-se que a norma interna do reclamado, invocada pelo reclamante como sendo limitadora do direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, é nitidamente inaplicável à hipótese de dispensa sem justa causa, modalidade de dissolução contratual praticada no caso examinado. De fato, de acordo com a incontroversa redação do regulamento interno, indicada pelo reclamante como garantidora da instauração de inquérito administrativo previamente à dispensa, devidamente transcrita no acórdão regional - “ qualquer sanção só pode ser aplicada após a conclusão do inquérito administrativo interno, instaurado com o envolvimento e/ou participação de funcionário em ocorrência sobre a qual tenha sido formalmente cientificado e interpelado ” -, a condição diz respeito à cessação do contrato de trabalho por justa causa. Ora, se a dispensa sem justa causa não se configura como hipótese de pena imposta ao trabalhador, é evidente, in casu , que a norma interna invocada pelo reclamante, ao tratar de sanção, não poderia impor ao reclamado o dever de instaurar o inquérito administrativo como condição para a dissolução unilateral imotivada do contrato de trabalho, razão por que caracterizada a vulneração dos arts. 37, caput , e 173, §1º, II, da CF no acórdão regional, tal como alegado na revista. Pretensão desconstitutiva julgada procedente para desconstituição parcial da coisa julgada, a fim de que seja afastada a deficiência de fundamentação, mantendo-se, contudo, em sede de juízo rescisório, a solução alcançada pelo órgão prolator da decisão rescindenda . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006561-98.2012.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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