- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Ação Rescisória 0005823-76.2013.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO " CITRA PETITA" . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC/73 contra acórdão proferido pela 5ª Turma do TST que excluiu da condenação a reintegração da reclamante sob o fundamento da OJ 247, I, da SBDI-2 do TST, de que a despedida de empregado de empresa pública, mesmo admitido por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. No entanto, desde a petição inicial, o pedido de reintegração da reclamante baseou-se não só na falta de justa causa para a dispensa, mas também na violação do procedimento previsto na cláusula 51 da ACT da Petrobrás – Acordo Coletivo de Trabalho 98/99. Consoante os artigos 128 e 460 do CPC/73, o juiz não pode prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu ou que deixe de apreciar pedido formulado, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio . Ao apreciar o recurso revista aviado pela então reclamante, esta Corte aplicou o item I de sua OJ 247/TST, a fim de reconhecer que a ré, “empresa pública, está autorizada legalmente a exercer o direito potestativo de resilir os contratos de trabalho de seus empregados, como se fosse empregador da iniciativa privada, sem estar sujeita aos requisitos e às condições referentes aos atos administrativos ”, sem, contudo, se manifestar sobre o pleito postulado para observância de norma coletiva. Assim, ao deixar de examinar o pedido em toda a sua extensão, o acórdão rescindendo incorreu em julgamento citra petita . Acrescenta-se ainda que é prescindível a exigência de pronunciamento explícito quando o vício nasce na própria decisão rescindenda (Súmula 298, item V, do TST). Portanto, está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ação rescisória que se admite e que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005823-76.2013.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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