- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008801-40.2011.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de ação rescisória em que se pugna pela desconstituição da sentença por meio da qual o Juízo da Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego, que fora deduzido no feito anterior pelo reclamante (ora Autor) sob o argumento de que seria nula a dispensa, ante a ausência de motivação da reclamada (ora Ré) sociedade de economia mista estadual. 2. Cumpre, em primeiro lugar, afastar a alegação de violação do art. 93, IX, da CF, porquanto a decisão está regularmente fundamentada. 3. Em segundo lugar, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada em violação de lei, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Afinal, embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Na hipótese, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno dos temas a que se referem os arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 5º, II V, XXXV, LV, LXXIV e LXXVIII, 7º, I, 37, II e V, da CF e arts. 3°, 10, 448 e 477 da CLT, incidindo, no particular, o óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Em terceiro lugar, a só referência às Leis 9.784/1999 e 9.962/2000, sem a expressa indicação dos artigos, incisos ou parágrafo tidos como violados, inviabiliza o acolhimento da pretensão, conforme diretrizes das Súmulas 221 e 408, parte final, do TST. 5. Por último, em quarto lugar, não há como reconhecer a alegada violação dos arts. 37, caput , e 173, §1º, II, da CF. Note-se que o Plenário do STF, em sessão realizada em 28/2/2024, apreciou o Tema 1022 do ementário de repercussão geral e, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou tese no sentido de que, para empregados que ingressaram após aprovação em concurso público, “ a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões ”. Contudo, o STF decidiu que o precedente originado no aludido RE 688.267/CE (Tema 1022) produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. In casu , a sentença rescindenda transitou no ano de 2010, catorze anos antes, contexto no qual, em virtude da modulação determinada, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008801-40.2011.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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