JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010744-72.2021.5.03.0143

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010744-72.2021.5.03.0143, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jga/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da causa ( R$ 603.750,00 ), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor, que versava sobre honorários advocatícios sucumbenciais e benefício da assistência judiciária gratuita , ante os óbices do art. 6º da Instrução Normativa 41/18 do TST e da Súmula 333 do TST. 2. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência , o apelo também tropeça no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST , uma vez que o Regional nem sequer tangenciou o tema pelo viés do disposto nos arts. 21 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010744-72.2021.5.03.0143. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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