- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010294-73.2023.5.15.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/ccs/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre invalidade da norma coletiva em razão de assinatura extemporânea , mantendo-se a decisão que trancou sua revista, com lastro no art. 896 da CLT . 2. Embora se afaste o obstáculo do art. 896 da CLT , a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso , na medida em que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , os quais contaminam a própria transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 3.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso , ou seja, que a jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614, § 1º, da CLT representa mera infração administrativa, não tendo o condão de macular a validade e a eficácia da norma coletiva, e não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010294-73.2023.5.15.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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