- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020218-89.2023.5.04.0104, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Companhia Reclamada, no que tange à validade dos cartões de ponto , às horas extras , à validade do regime de compensação de jornada e à competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas na condenação , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo , acrescida do obstáculo da consonância do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra nenhum dos fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a reprisar as alegações já trazidas em sede de recurso de revista quanto aos temas acima citados . 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020218-89.2023.5.04.0104. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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