JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-19.2020.5.09.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-19.2020.5.09.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE RISCO – EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS – ISONOMIA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA 1. O recurso de revista obreiro, quanto ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 21.892,32 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A tese jurídica vinculante fixada no Tema 222 do STF exige, como um dos requisitos para a extensão do adicional de risco, a demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições do empregado com vínculo permanente recebendo o adicional. No caso concreto, o Regional assentou que a prova dos autos demonstrou que o Autor não trabalhava nas mesmas condições, premissa fática não mais discutível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000617-19.2020.5.09.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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