- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0031300-87.2005.5.17.0007, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 15/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 222 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. No caso, não foi demonstrado o percebimento do adicional de risco por trabalhador com vínculo permanente nas mesmas condições dos reclamantes. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0031300-87.2005.5.17.0007. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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