- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0020981-84.2019.5.04.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial foi claramente tratada no acórdão embargado. 3. Embora o Reclamante tenha inserido ressalva expressa quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica, e não fundamentada , não se enquadrando, assim, na exceção prevista pela jurisprudência do TST e no entendimento desta 4ª Turma , que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020981-84.2019.5.04.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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