- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Embargos de Declaração 0000912-96.2020.5.12.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA –EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Em que pese a insurgência do Reclamante, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, apresentou fundamentação clara e justificada quanto às razões que ampararam a conclusão pela inviabilidade da pretensão devolvida em seu agravo de instrumento, no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , razão pela qual não há que se falar em omissão do julgado quanto à matéria. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, mesmo com o reconhecimento da transcendência jurídica , em razão da afetação da controvérsia pelo Pleno do TST no Tema 35 de IRR , a insurgência recursal não prospera, conforme fundamentação ora acrescida. 4. A jurisprudência dominante desta Corte Superior segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada , de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. 5. Ademais, nas Reclamações 77.179-PR e 79.034-SP , o STF cassou, com base na Súmula Vinculante 10 , decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 6. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalva expressa no início da petição inicial, não o fez de forma precisa e fundamentada , limitando-se a afirmar, genericamente , que os montantes seriam estimados e que a indicação não restringiria o valor da condenação em razão de documentos em posse da Reclamada. Além disso, apresentou valores exatos para os pedidos com conteúdo econômico aferível sem a aposição de qualquer ressalva na indicação do valor dado à causa . Logo, a situação dos autos efetivamente não se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência do TST , à luz do entendimento desta 4ª Turma . 7. Nesses termos, é de se acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , apenas para acrescer fundamentação pertinente e esclarecer que, mesmo com o reconhecimento da transcendência jurídica, a decisão a que se chegou no acórdão embargado não merece qualquer reparo. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000912-96.2020.5.12.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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