- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0002252-04.2013.5.03.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS – AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no acórdão embargado foram consignadas de forma clara as razões que fundamentaram o afastamento da ilicitude da terceirização, excluindo da condenação as verbas que decorreram do reconhecimento do vínculo direto com o tomador dos serviços, remanescendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária quanto às demais parcelas contidas no comando condenatório. 3. Ainda, apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que o provimento do recurso patronal redunda, por corolário, na exclusão da multa pela interposição dos embargos de declaração que, embora visassem prequestionar a matéria, foram tidos por protelatórios pelo Regional. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002252-04.2013.5.03.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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