- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0011128-39.2014.5.03.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, na decisão ora embargada foi deferido o pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Contudo, o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, pleiteando esclarecimentos sobre a quantidade de minutos que serão considerados no cálculo das horas extras deferidas. 2. De fato, não havendo menção no acórdão acerca do quantum dos minutos residuais, a decisão embargada merece ser complementada de modo que conste que foi restabelecida a sentença no tópico, para condenar a Reclamada ao pagamento de 24 minutos diários a título de minutos residuais. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011128-39.2014.5.03.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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