- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos 1001192-85.2016.5.02.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito à estabilidade decorrente de norma coletiva. A Turma adotou o entendimento de que o agravo de instrumento do reclamante, em que se discutia essa questão, estava desfundamentado, porque não impugnados, especificamente, os fundamentos adotados pelo Regional no despacho que inadmitiu o recurso de revista. Interpostos embargos a esta Subseção, a Presidência da Turma não os admitiu em razão, também, do óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, salientando que a parte se limitara a se insurgir contra as questões de fundo debatidas nos autos. Nas razões de agravo o reclamante transcreve, praticamente na íntegra, os fundamentos dos embargos, sem demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada de forma direta e específica, o que torna o recurso desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001192-85.2016.5.02.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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