- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0203500-96.2008.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, sem determinação judicial expressa prevendo a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente. 2 - De acordo com a Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 5 - A fim de orientar os magistrados trabalhistas, a matéria foi objeto de previsão no Provimento nº 4/GCGJT, que Atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Prevê o art. 128: ” A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa ”. 6 - No caso, consta do acórdão que a parte exequente foi intimada para realizar providências acerca da digitalização do feito e, em razão da sua inércia, foi declarada a prescrição intercorrente de ofício. 7 - O voto vencido – que integra o acórdão para fins de prequestionamento – registra expressamente o conteúdo da notificação: “ referida notificação se limita a dar ‘ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico’ e determina que sejam ‘adotadas providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema’ (fls. 3/5). Nada diz sobre prescrição intercorrente e suas consequências ”. 8 - Observa-se, portanto, que não houve qualquer intimação para dar prosseguimento à execução, tampouco advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. 9 - Portanto, a má-aplicação da prescrição intercorrente no caso dos autos ofende a coisa julgada e obstaculiza a garantia ao devido processo legal, uma vez que impossibilitou o regular cumprimento da sentença exequenda. 10 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0203500-96.2008.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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