- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070200-63.2009.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, sem determinação judicial expressa prevendo a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente. A Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467/17: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A fim de orientar os magistrados trabalhistas, a matéria foi objeto de previsão no Provimento nº 4/GCGJT, que Atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Prevê o art. 128: ”A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa”. Julgado. No caso, consta do acórdão que a parte exequente foi intimada por despacho publicado em 30/01/2018 para “ciência da inclusão no Serasa (Fl. 199) e de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório” (fl. 263) e, em razão da sua inércia, foi declarada a prescrição intercorrente de ofício. A sentença de primeiro grau proferida em 28/11/2023 extinguiu o feito nos seguintes termos: “tendo em vista que a parte não cumpriu a última determinação exarada nos presentes autos, declaro extinta a pretensão executiva e determino o arquivamento definitivo do presente feito” (fl. 266). O acórdão do TRT que manteve a sentença registrou voto vencido – que integra o acórdão para fins de prequestionamento – proferido pela Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais nos seguintes termos: “Divirjo. Afasto a prescrição intercorrente uma vez que a parte não foi intimada da fluência da prescrição nos termos da Instrução Normativa 41 do TST”. Observa-se, portanto, que não houve qualquer intimação para dar prosseguimento à execução, tampouco advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Portanto, a má-aplicação da prescrição intercorrente no caso dos autos ofende a coisa julgada e obstaculiza a garantia ao devido processo legal, uma vez que impossibilitou o regular cumprimento da sentença exequenda. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0070200-63.2009.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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