JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0080087-98.2015.5.07.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno 0080087-98.2015.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOLO PROCESSUAL E DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II - A ação rescisória veio calcada no art. 966, incisos III e VIII, do CPC (art. 485, III e VII do CPC/1973), pela qual a agravante pretende rescindir acórdão regional que confirmou a dispensa por justa causa, indeferindo as parcelas trabalhistas postuladas na exordial da ação matriz . III - No tocante ao dolo processual, não apresentou a agravante prova de eventual conduta ardilosa da empresa que fosse capaz de influenciar na decisão, não se inserindo no conceito do art. 485, III, do CPC/1973, a simples alegação de que a justa causa foi imputada à parte autora com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. IV - Quanto ao pleito rescisório baseado no inciso VII do art. 485 do CPC/1973, a agravante apresenta três documentos tidos como novos, quais sejam, relatório final de Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, decisão proferida na RT-0175200-86.2009.5.07.0001 e vídeo com gravação de assembleia da Cooperativa ocorrida em 28/3/2009. V - Na decisão agravada restou consignado que os documentos apresentados não se inserem na definição posta no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, qual seja, documento “ cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ”. Isso porque o relatório da Comissão de Inquérito do BCB foi elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 4/4/2013, e a sentença proferida na RT-0175200-86.2009.5.07.0001 versa sobre os mesmos fatos deduzidos na reclamatória matriz, envolvendo a irmã da agravante. Ocorre que tanto a referida reclamatória trabalhista como o vídeo com gravação da assembleia da cooperativa são documentos contemporâneos à ação matriz e eram de conhecimento da agravante, sobretudo pelo fato de haverem contratado o mesmo escritório de advocacia para defesa de seus interesses e possuem um laço de consaguinidade de primeiro grau. VI - Ademais, referidos documentos não se inserem no conceito de ato processual que deve seguir em segredo de justiça conforme definição do art. 155 do CPC de 1973. VII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080087-98.2015.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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