JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000785-80.2021.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000785-80.2021.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula n.º 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento ("capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 2. No caso dos autos, o relatório apresentado como prova nova é datado de 27/11/2013 (fls. 499), isto é, trata-se de documento anterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo, ocorrido em 3/6/2019. Dessa forma, era dever das recorrentes o ônus de provar a impossibilidade de acesso ao referido documento ou a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiram – não há absolutamente elemento algum nos autos a demonstrar a ocorrência de tais situações. 3. Não há, pois, como reputar como prova nova o documento ora apresentado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da pretensão deduzida. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000785-80.2021.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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