- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0130137-63.2015.5.13.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, III, V, VII E IX, DO CPC/1973. TENTATIVA DE PROPOR NOVA AÇÃO TRABALHISTA SOB OUTRA PERSPECTIVA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - Na ação matriz, o reclamante pugnou, em resumo, pela incorporação da gratificação de função. O magistrado julgou improcedente o pedido pelos fundamentos de que “ O item 25 do Sistema de Progressão Funcional – SPF exigia o exercício efetivo de função de confiança, de forma ininterrupta, por pelo menos 3 anos. Deve ser ressaltado que referida norma teve seus efeitos suspensos em 28.09.2007, [...], de forma que se verifica que a condição acima não foi implementada pelo autor, já que ele próprio diz que o exercício de função de confiança teve início em 2006. ” . II – Na ação rescisória, o outrora reclamante insiste que o Sistema de Progressão Funcional – SPF - teve vigência além do que reconhecido pelo juiz (isto é, que estaria em vigência até os dias de hoje). Para comprovar sua tese, argumenta, em suma, que a reclamada teria induzido o magistrado a erro acerca da real vigência do SPF (o que teria configurado “dolo processual” e “erro de fato”). Insiste que houve violação dos arts. 54 da Lei n. 9.784/99, 468 da CLT, 334, III, 348, 349 e 350 do CPC/1973, e contrariedade à Súmula 51 do TST. Argumenta que a obtenção de “documento novo”, dolosamente omitido pela parte (conduta também enquadrada pelo autor como “dolo processual”), alteraria a conclusão do magistrado. III – Contudo, a causa de pedir ora exposta está permeada de alegações confusas, contraditórias e paradoxais, demonstrando o intuito de propor nova ação trabalhista sob novas perspectivas jurídicas e de utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido por ameaça ao efeito preclusivo da coisa julgada. IV – Diga-se, por exemplo, que o silêncio da reclamada ou a omissão de documentos que a prejudicariam no processo, ainda que em tese, não configuram dolo processual (Súmula 403 do TST), e o induzimento do juiz a erro mediante a resistência à pretensão do autor não pode ser considerada “erro de fato” (OJ 136 da SBDI-2). V – Ademais, o dito “documento novo” se trata de parecer meramente opinativo da procuradoria jurídica, sem qualquer força vinculante. Assim, além de não garantir o pronunciamento judicial favorável à parte, não há provas de que a parte não tinha acesso a ele durante o trâmite da ação matriz (Súmula 402 do TST). VI – Por fim, em relação aos artigos apontados como manifestamente violados, veja-se que apenas o art. 468 da CLT possui pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST), sendo que, mesmo esse dispositivo foi utilizado de maneira razoável e proporcional no caso concreto, tendo o juiz se baseado, quase que exclusivamente nas próprias alegações do autor na petição inicial da ação subjacente, cujo reexame esbarraria na Súmula 410 do TST. Além disso, a rescisão pleiteada por contrariedade à Súmula de jurisprudência esbarra na OJ 25 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130137-63.2015.5.13.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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