JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-13.2017.5.17.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-13.2017.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O reclamante interpõe o presente Agravo Interno, renovando a alegação de nulidade do laudo pericial. Quanto à questão, registre-se que c abe ao juiz dirigir o processo e determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do feito, não estando ele adstrito às conclusões do laudo pericial. E, da simples leitura da decisão recorrida, constata-se que o Tribunal Regional considerou os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, salientando que a irresignação do reclamante decorreu, tão somente, da discordância com a conclusão do laudo. Logo, o não reconhecimento de nulidade do laudo pericial não importa em cerceamento de defesa ou em ofensa ao devido processo legal. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme enfatizado, ao juiz incumbe o dever de direção do processo, e, por conseguinte, o indeferimento de provas que considerar desnecessárias. Na presente hipótese, o indeferimento da prova testemunhal foi pautado na conclusão de que a insalubridade e a periculosidade são matérias afetas à prova técnica. O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que o Juízo de primeiro grau entendeu que havia provas suficientes para a formação do seu convencimento. Dessa forma, não se verifica o cerceamento de defesa, uma vez que o procedimento adotado observou os ditames do art. 370 do CPC, não se configurando ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. N ão há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito ao adicional de risco portuário. In casu, está esclarecido no acórdão regional que o reclamante trabalhava em terminal privativo. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado pela OJ n.º 402 da SDI-1 de que o adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 não se aplica aos portuários que operam terminal privativo, como é o caso dos autos. Cabe ressaltar que a ratio da referida orientação jurisprudencial permanece hígida, tendo em vista os limites da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, a qual não abarca a situação fático-jurídica vivenciada nos presentes autos. Assim, tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, §§ 1.º-A, III, e 8.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, uma vez que o reclamante sustenta haver exposição a risco de acidente mesmo no período em que trabalhava na manutenção de máquinas de pátio, enquanto o Tribunal Regional asseverou haver prova nos autos em sentido contrário ao sustentado pela parte reclamante. Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. FORNECIMENTO DAS GUIAS PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O reclamante, ora agravante, renova o pleito de fornecimento das guias PPP. Ocorre que, m antida a decisão do Regional, quanto à inexistência do direito aos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, descabe cogitar de reforma da decisão quanto ao fornecimento das guias PPP. Ressalte-se, por fim, que o autor carece de interesse recursal quanto ao fornecimento das aludidas guias no período em que reconhecido o trabalho em condições perigosas (26/1/2012 e 29/2/2012), uma vez que o Tribunal Regional deu provimento aos Embargos de Declaração do reclamante, “para, conferindo efeito modificativo ao julgado, condenar a ré ao fornecimento das guias PPP em função do labor em condições perigosas no período de 26/01/2012 a 29/02/2012, observado o parágrafo 1.º do art. 11 da CLT”. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não tendo sido reformada a decisão do Regional quanto aos temas objeto do Recurso, persiste a sucumbência do reclamante e, por conseguinte, o indeferimento do aludido pedido acessório. N ão há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000476-13.2017.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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