- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0001071-23.2014.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso . Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC). Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR COM VÍNCULO. OPERAÇÕES EM TERMINAL PRIVATIVO. O entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. O e. TRT manteve a sentença de origem que determinou a utilização do salário base na apuração do adicional de periculosidade deferido, ressaltando expressamente que, no caso, o reclamante não é eletricitário. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 191, I. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O e. TRT decidiu em harmonia ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte, que, em sua composição Plena, no julgamento do Processo Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 0017 - "CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS"), julgado em 26/09/2019, firmou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional, concluindo por devido o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, bem como pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, julgou prejudicado o exame das razões recursais a respeito do adicional de insalubridade. Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento, uma vez que o e. TRT não emitiu tese acerca da matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar manifestação a respeito, de maneira que incide a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. O e. TRT indeferiu o pagamento de honorários de advogado em feito ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão da ausência de assistência por sindicato da categoria profissional da parte autora. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o item I da Súmula nº 219 desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001071-23.2014.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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