- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo Interno 1000106-29.2020.5.02.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 222. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . A tese jurídica fixada pelo e. STF no julgamento do RE 597124 - Tema de Repercussão Geral nº 222 foi a de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Verifica-se que o recurso extraordinário restringiu a análise da questão controvertida sobre a possibilidade de extensão, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado, do adicional de risco previsto no art. 4 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente. Logo, é inviável, no presente caso, a aplicação da decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 222, que alcança apenas as hipóteses em que houver trabalhadores avulsos e portuários típicos trabalhando em igualdade de condições sujeitas a risco, pois a parte autora era empregado em terminal privativo, assim entendidos os portos de natureza privada que movimentam carga própria (de uso exclusivo) ou movimentam carga própria e de terceiros (de uso misto). II . No caso concreto, questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido o adicional de risco ao trabalhador portuário de terminal privativo. III . A decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000106-29.2020.5.02.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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