- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-20.2021.5.10.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. INCAPACIDADE LABORATIVA SUSCITADA DURANTE O AVISO PRÉVIO. EFEITOS DA DISPENSA IMOTIVADA CONDICIONADOS AO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) no curso do aviso prévio, o reclamante apresentou atestado médico indicando sua incapacidade temporária para o trabalho, o que foi confirmado em perícia judicial; b) não foi concedido auxílio-doença ao reclamante em razão de já receber aposentadoria; c) a tese de que o reclamante estaria trabalhando desde 2022 implica inovação recursal. Nesse contexto, ao manter a sentença que determinou que os efeitos da dispensa do reclamante só se concretizem após comprovado o restabelecimento da capacidade laborativa do obreiro, o acórdão Regional corretamente aplicou a mesma razão de decidir da Súmula n.º 371 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000025-20.2021.5.10.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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