JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010337-76.2020.5.03.0054

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010337-76.2020.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 371 desta Corte Superior, “ A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário ”. Como se observa da diretriz do referido verbete sumulado, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não torna nula a dispensa, tampouco autoriza a reintegração do trabalhador, mas apenas prorroga seus efeitos para depois de expirado o benefício previdenciário. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao reputar nula a dispensa, à míngua de amparo legal a assegurar a garantia no emprego, contrariou a Súmula nº 371 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010337-76.2020.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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