JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000672-19.2017.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000672-19.2017.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS . 1. Esta SBDI-2 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 17.ª Região. 2. O embargante, por sua vez, alega omissão e contradição no julgado. 3 . Sem razão, contudo, o embargante. Em relação à decadência, o acórdão foi claro ao analisar e rejeitar a alegação de decadência, com fundamento no item VI da Súmula n.º 100 do TST. 3. Já no que diz respeito à colusão entre as partes, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao registrar todas as circunstâncias verificadas nos autos que demonstram que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiro credor. 4. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000672-19.2017.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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