JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000824-21.2019.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000824-21.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta SBDI-2 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 9.ª Região. 2. O embargante, por sua vez, alega obscuridade no julgado, no que diz respeito à caracterização da colusão entre as partes. 3. Sem razão, contudo, o embargante. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao registrar todas as circunstâncias verificadas nos autos que demonstram que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiro credor. 4. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000824-21.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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