- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000824-21.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta SBDI-2 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 9.ª Região. 2. O embargante, por sua vez, alega obscuridade no julgado, no que diz respeito à caracterização da colusão entre as partes. 3. Sem razão, contudo, o embargante. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao registrar todas as circunstâncias verificadas nos autos que demonstram que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiro credor. 4. O embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000824-21.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.