- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011015-28.2019.5.15.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DAS APÓLICES DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL APRESENTADAS PELAS DEMAIS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 128 DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Foi atribuído à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não alterado pelo Regional quando do julgamento dos recursos ordinários. A quarta reclamada, ora agravante, quando da interposição de seu recurso ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Quando da interposição do seu recurso de revista, porém, não comprovou a complementação do depósito recursal, ao argumento de que “o juízo se encontra integralmente garantido pelo valor atribuído à condenação, conforme comprovam os seguros acostados aos autos IDs f5bd392; ed3da99; 14a2ff; cbb8278; b54b5dd, nos moldes da Sumula 128, I do C. TST” (fls. 1.055). Contudo, se estende às hipóteses de condenação subsidiária o entendimento sedimentado item III da Súmula 128 do TST, no sentido de que " havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". No caso dos autos, as apólices de seguro-garantia judicial apresentadas pelas demais reclamadas não podem ser consideradas em benefício da agravante, tendo em vista que elas se insurgem contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, o que equivale ao pleito de exclusão da lide. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011015-28.2019.5.15.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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