JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-40.2013.5.04.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-40.2013.5.04.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A Executada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Sustenta que a Agravante não ataca quaisquer dos fundamentos adotados pela decisão denegatória de admissibilidade do recurso. Aduz que razões genéricas, sem qualquer relação com o teor da decisão recorrida não viabilizam o conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. O Recurso de Revista teve seguimento denegado sob o fundamento de que as razões apresentadas abordaram a controvérsia a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, ao tratar da ocorrência de trânsito em julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros, enquanto o acórdão recorrido afastou a preclusão da matéria. Essa desconexão entre os fundamentos recursais e os adotados na decisão recorrida inviabilizou o prosseguimento do Recurso, nos termos do art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT, e da Súmula n.º 422, I, do TST. Depreende-se que a parte apresentou impugnação ao fundamento da decisão agravada ao sustentar que defendeu -, nas razões do Recurso de Revista -, a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC n.º 58 somente a partir de 18/12/2020, mesmo com a superação da discussão sobre a preclusão, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Com efeito, verifica-se que a preliminar arguida pela Executada é genérica, na medida em que não se dirige, de forma objetiva, a qualquer fundamento específico do despacho agravado ou aos argumentos expostos nas razões do Agravo de Instrumento. Dessa forma, constata-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e que a preliminar suscitada revela-se genérica e desprovida de fundamentação adequada, não merecendo acolhimento. Preliminar rejeitada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que as razões apresentadas abordaram a controvérsia a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, ao tratar da ocorrência de trânsito em julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros, enquanto o acórdão recorrido afastou a preclusão da matéria. Essa desconexão entre os fundamentos recursais e os adotados na decisão recorrida inviabilizou o prosseguimento do Recurso, nos termos do art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT, e da Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte afirma que houve a argumentação de que a aplicabilidade da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58 somente poderia ocorrer após 18.12.2020, o que ultrapassa a questão relativa à preclusão, em vista do primado da segurança jurídica. Sustenta a existência de “distinguishing” a ser considerado para a preservação da coisa julgada e que o caso em tela se adequa à modulação de efeitos promovida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ante a existência de trânsito em julgado da decisão exequenda em momento anterior à publicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59. Analisadas as razões do Recurso de Revista, constato que o apelo não merece seguimento, ainda que por motivo diverso daquele que constou da decisão agravada. Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso do Exequente é insuficiente, pois não contempla todas as premissas fáticas e os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao Agravo de Petição, especialmente aqueles estabelecidos para afastar as alegações do agravante. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com base em premissas de fato e de direito relacionadas aos efeitos modulatórios definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao considerar que, conforme consignado na sentença, o título executivo não estabeleceu os critérios de correção monetária e de juros. Ressaltou, ainda, a inexistência de coisa julgada inconstitucional e que o comando de retificação da conta não configura inovação na demanda ou julgamento extra petita, mas representa o cumprimento dos termos da decisão proferida pela Suprema Corte na ADC n.º 58, dotada de caráter vinculante e eficácia erga omnes. Contudo, nas razões do Recurso de Revista, a parte recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que contêm as respectivas razões de decidir. Dessa forma, o Recurso não atende de forma satisfatória à exigência processual prevista na lei de regência, razão pela qual, nesse contexto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000347-40.2013.5.04.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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