JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-09.2021.5.06.0192

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-09.2021.5.06.0192, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho de admissibilidade regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, diante da conclusão de incidência do óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Do exame das razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte sequer menciona a aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar os dispositivos que entende terem sido violados e reiterar suas razões de Recurso de Revista. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALICIA. TERMO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado pelo Tribunal Regional quanto ao tema “termo inicial do pensionamento” , sob o fundamento de não haver ofensa literal aos dispositivos legais indicados no recurso, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT, bem como em razão de a controvérsia suscitada demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do TST. O Recorrente alega que o pensionamento deve abranger os períodos em que houve afastamento previdenciário, inclusive aqueles anteriores ao ajuizamento da reclamatória, sob o fundamento de que, nesses intervalos, já estaria presente a inaptidão para o trabalho. In casu , a pretensão autoral encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Reclamante sustenta estar inapto desde o primeiro afastamento previdenciário, ao passo que o acórdão regional firmou premissa fática diversa, no sentido de que, após a primeira alta médica, o Reclamante retornou normalmente às suas funções. A eventual modificação do julgado com o objetivo de reconhecer a incapacidade laboral em momento anterior, a fim de alterar o marco inicial do pensionamento mensal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência incabível na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALICIA. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Entendeu-se, na origem, pela incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema “deságio” , o Recorrente alega ter havido afronta aos artigos 944 e 950 do Código Civil, sob o argumento de que a legislação aplicável à espécie não prevê a incidência de deságio sobre o valor da indenização. Sustenta, ademais, ter colacionado jurisprudência apta a viabilizar o seguimento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Conforme fundamentado no acórdão recorrido, a indenização por dano material, relativa à pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, quando paga em parcela única, não deve corresponder à integralidade das prestações mensais que seriam devidas ao empregado, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. Outrossim, a quantia arbitrada não deve impor ônus excessivo ao devedor, que será compelido a dispor de expressivo valor em uma única parcela. O montante deve ser adequado para, quando devidamente aplicado, assegurar ao trabalhador uma renda equivalente à pensão mensal devida. Tal critério encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes que adotam a aplicação de redutor entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), com o objetivo de evitar distorções na compensação da indenização. Dessa forma, o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada quanto ao óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, no que se refere à aplicação do redutor de 30% (trinta por cento), considerando o deferimento da indenização por danos materiais decorrentes do pensionamento mensal vitalício em parcela única. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000257-09.2021.5.06.0192. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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