- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000439-10.2020.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . O juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista porque entendeu que a caracterização da doença ocupacional já se encontra superada pela coisa julgada. Todavia, a parte, em suas razões de agravo de instrumento, somente renova a matéria de fundo do recurso de revista (no sentido de que não restou configurada a responsabilidade civil do empregador), mantendo-se silente sobre o óbice apontado no despacho denegatório. Nesse contexto, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. Assim, correta a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, ao caso, uma vez que não houve a impugnação específica ao despacho denegatório de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista o TRT registrou que " em face da ciência inequívoca da extensão da incapacidade em 18.06.2019, quando da perícia técnica realizada nos autos da ação trabalhista nº 0000111-17.2019.5.13.0006 ( ... ), e considerando que a presente ação foi ajuizada em 10.06.2020, não há prescrição a ser pronunciada (Súmula nº 230 do STF, c/c Súmula 278 do STJ) ", mantendo a sentença no aspecto. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, no caso de acidente de trabalho (na hipótese vertente trata-se de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial . Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante defende a aplicação de redutor de 50% sobre a pensão paga em parcela única. No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista o TRT determinou " a aplicação de um redutor de 30% sobre o pensionamento objeto da condenação (art. 950, parágrafo único, do CC) ". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000439-10.2020.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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