- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1000416-71.2024.5.02.0084, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborta óbice diverso e se reporta ao tema de mérito, logo deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, a saber, o descumprimento do art. 896, §1.º-A, I, III e §8º, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado conforme Súmula. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000416-71.2024.5.02.0084. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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