- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0020130-56.2021.5.04.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, hipóteses não contempladas no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo Interno desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida, amparada no laudo pericial e na valoração da prova testemunhal, é categórica ao afirmar que o Reclamante realizava a limpeza e o recolhimento dos lixos, situação que ensejaria a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula nº 448 desta Corte. A matéria é eminentemente fática, de forma que para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, partindo da premissa fática de que o Autor não recolhia lixo e que recebeu equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente insalubre, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020130-56.2021.5.04.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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