JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000043-97.2023.5.02.0044

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 1000043-97.2023.5.02.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que adicional de insalubridade seria decorrente da exposição a agente biológico em razão do exercício de atividades de recolhimento de resíduos em ambientes com grande circulação de pessoas, o que ficou amplamente demonstrado, assentando que a Reclamada não produziu contraprova apta a afastar a conclusão adotada pelo expert no laudo pericial, em relação às atividades habitualmente exercidas pela Autora ("os banheiros que a depoente limpava eram utilizados por usuários do SESC e pelo público em geral"). Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula nº 47 desta Corte, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000043-97.2023.5.02.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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