JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101790-23.2017.5.01.0343

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0101790-23.2017.5.01.0343, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho do acórdão transcrito não trata da descaracterização do regime de compensação em razão da existência de horas extras habituais, tampouco da invalidade dos cartões de pontos com horários de entrada e saída uniformes, de forma que o Recurso de Revista, sob tal aspecto, não atende as exigências do art. 896, § 1.º-A, I, das CLT. Quanto à preclusão da juntada dos documentos pela Reclamada, a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF, bem como divergência jurisprudencial. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101790-23.2017.5.01.0343. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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