JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020284-04.2023.5.04.0352

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0020284-04.2023.5.04.0352, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEMONSTRATIVOS CONSIDERADOS VÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante da aplicação dos óbices do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, ainda que superado o óbice relativo aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista, pois o Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual considerou válidos os registros de horário apresentados pela Reclamada, registrando ainda as premissas fáticas no sentido de que “(...) Os contracheques demonstram que as eventuais horas extras que não foram compensadas mediante regime de banco de horas, foram devidamente remuneradas como extraordinárias (...)”, bem como que o “reclamante não apresentou demonstrativo, sequer por amostragem, da existência de horas extras não compensadas ou remuneradas, limitando-se a arguir a invalidade dos controles de jornada apresentados com a contestação”. Por tais fundamentos, verifica-se que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020284-04.2023.5.04.0352. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão dos óbices previstos na Súmula n° 126 do TST e art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2. Em relação ao labor extraordinário, a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, manteve …

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