JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000147-23.2020.5.05.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000147-23.2020.5.05.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRT PELA VALIDADE DO REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o pedido de pagamento de horas extras em razão de suposta inobservância de norma coletiva que instituiu jornada em regime 12x36. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar diferenças de horas extras ante a validade dos cartões de ponto. Salientou, ainda, que a jornada normal do reclamante era ultrapassada somente em alguns minutos (não há delimitação da quantidade concreta de minutos), tanto na entrada, quanto na saída, não gerando direito a horas extras. Considerando apenas os trechos transcritos, a análise das alegações do reclamante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Não houve registro acerca de inobservância do período de 36 horas de descanso entre jornadas. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da C LT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000147-23.2020.5.05.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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