- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011368-10.2022.5.15.0093, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/17 REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREJORNADA EM PONTOS FACULTATIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 297, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, não se constata violação direta e literal dos incisos II e XXXVI do art. 5.º da Constituição Federal de 1988, uma vez que a Turma julgadora não adentrou na análise dos limites fixados no título executivo, mas sim examinou a distinção entre a apuração dos reflexos das horas extras e os reflexos decorrentes das horas relativas ao intervalo intrajornada, além de consignar que não houve apuração dos reflexos das horas de sobrejornada em dias de ponto facultativo. Com efeito, não houve debate a respeito do tema aduzido pela parte recorrente quanto aos limites do título executivo, de modo a viabilizar a caracterização de eventual ofensa à coisa julgada, restando ausente o necessário prequestionamento da matéria. Não tendo sido opostos embargos de declaração sobre o tema, opera-se a preclusão, nos termos do item II da Súmula n.º 297 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 297, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com efeito, mais uma vez, não se verifica a existência de discussão específica acerca da tese jurídica suscitada pela parte, relativa ao cerceamento do direito de defesa e ao direito de ação, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento da matéria. Observa-se que a Turma julgadora decidiu a controvérsia com fundamento no art. 790-B da CLT, bem como mediante a adoção de critérios de razoabilidade na fixação dos honorários periciais, considerados a complexidade do trabalho técnico realizado. Não tendo sido opostos embargos de declaração sobre o ponto, opera-se a preclusão, nos termos do item II da Súmula n.º 297 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011368-10.2022.5.15.0093. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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