JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-54.2022.5.09.0863

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-54.2022.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT reconheceu a preclusão, quanto à apuração das horas extras, por entender que a insurgência da parte refere-se a erro de critério de cálculo que não foi impugnado nos primeiros cálculos homologados nos autos. Nesse particular, o Colegiado registrou que “o agravante não se manifestou sobre a base de cálculo do adicional de horas extras por ocasião dos primeiros cálculos homologados nos autos e, consoante entendimento desta Especializada, a matéria impugnada, quando envolve eventual erro de critério de cálculo e não foi levantada no momento oportuno, dá ensejo à preclusão”. Assim, correto o acórdão do Regional que reconheceu a preclusão, não havendo no caso concreto a alegada violação do art. 5º, LV, da CLT. Por outro lado, o art. 5º, XXXVI, da CF/88 trata de coisa julgada, e não de preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000817-54.2022.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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