- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo 1000570-86.2021.5.02.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/07/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 448, II, desta Corte estabelece o direito ao adicional de insalubridade apenas nos casos em que “ a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritório”. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido, com base na conclusão do laudo do perito, de que “ não foram constatadas atividades ou operações insalubres, envolvendo agentes biológicos, de acordo com o anexo n 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, uma vez que todas as atividades que envolviam a limpeza dos pisos, pias e louças, inclusive nos sanitários, bem como o eventual recolhimento de sacos com resíduos nas instalações vistoriadas, não caracterizavam formalmente o trabalho permanente na coleta ou industrialização de lixo urbano, na forma do citado diploma legal”. Registrou que o autor utilizava os EPI’s necessários para o trabalho e que a prova testemunhal não teve o condão de afastar a conclusão do perito. 4. Conforme demonstrado na decisão agravada, não se constata decisão contrária à jurisprudência sumulada desta Corte. A pretensão em demonstrar que o caso versa sobre higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. 1. O col. TRT, em face da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, limitou-se a julgar prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. 2. Incide, assim, a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso, no tema. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO RENOVADA. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo. Aplicação dos princípios da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000570-86.2021.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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