- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010783-63.2021.5.15.0134, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.VALOR DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas “Limites do pedido” e “Justiça gratuita”, a saber: óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). De fato, a pretendida produção de provas para comprovar as reais atividades exercidas pela Reclamante tornou-se desnecessária, uma vez que, conforme chegou à conclusão o Regional: “as questões que seriam objeto da produção de prova oral pela Reclamada, quais sejam, as atividades realizadas pela Reclamante, já foram objeto de análise no momento da produção da Prova Pericial” Ademais, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 2ª, 3ª e 12ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I). Agravo de Instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de revista, quando verificado vício formal. Verifica-se que a insurgência apontada pelo Agravante (condenação com base na teoria do risco objetivo) não foi objeto de análise no acórdão trazido aos autos. Assim, a par de eventual análise do tema encerrar revolvimento de fatos e provas – atividade vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n° 126 do TST –, não veio aos autos o trecho de interesse debatendo a matéria, nem oposição de embargos declaratórios prequestionando o tema, a fim de que o Reclamado pudesse rebater, mediante cotejo e demonstração analítica, as alegadas violações legais e constitucionais, bem como pela transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. ÓBICE DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O tema proposto pela Reclamada encontra-se desfundamentado, pois nas razões do Recurso de Revista não aparelhou seu apelo nos termos do art. 896 da CLT. Dessa forma, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, que consignou que “A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT”. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010783-63.2021.5.15.0134. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.