JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020412-37.2015.5.04.0406

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0020412-37.2015.5.04.0406, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista no tocante aos temas “Prescrição”, “Responsabilidade da Reclamada – doença ocupacional”, “Indenizações por danos morais e materiais” e “Valor arbitrado à condenação” ao fundamento de que a Reclamada não atendeu ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como porque o exame do recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice previsto na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. ORIGEM DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que a realização da prova pericial mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se fazendo necessária a oitiva de testemunhas. Destacou a Corte " a quo" que foram realizadas duas perícias, uma ergonômica e uma médica, as quais foram suficientes para esclarecer sobre os fatos controvertidos e formar o convencimento do juízo. Ressalte-se que a Reclamada afirma no recurso de revista que por meio da prova testemunhal “restaria claramente demonstrada a existência ou não de outros fatores causais (ou concausais) que originaram as moléstias e/ou possam ter contribuído para o seu agravamento, já que sem a realização desta prova, não se pode ter certeza da efetiva causa das patologias que acometem o Recorrido” . Nada obstante, as questões que se pretendia provar através de prova testemunhal são passíveis de comprovação justamente pela prova pericial regularmente produzida nos autos, por se tratarem de questões técnicas. Ademais, consta da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, devidamente registrada no acórdão regional e adotada pelo Tribunal Regional como razões de decidir, que a “inspeção pericial técnica é bastante detalhada, tendo sido acompanhada pelas partes e por vários representantes indicados pela Demandada. Assim, a forma como realizadas as tarefas e os equipamentos disponibilizados para proteção foram informados ao Perito durante a inspeção, não se presumindo que os representantes da Demandada não detivessem conhecimento de como era efetivamente prestado o trabalho” . Desse modo, além de esclarecer ao juízo acerca das questões técnicas quanto à origem da moléstia, os laudos produzidos foram capazes de elucidar também sobre as circunstâncias fáticas pertinentes, à luz de informações prestadas, inclusive, pela própria parte demandada e por representantes por ela indicados. Não havendo falar, portanto, no alegado cerceamento do direito à ampla defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de lei apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência do objeto das perícias médica e ergonômica, arbitrando-se o valor em R$ 2.000,00, para cada perito, em observância a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a necessária especialização e o tempo despendido para elaboração do laudo, destacando que o valor arbitrado foi consentâneo com o trabalho técnico desenvolvido. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido contrário, a fim de reduzir o valor arbitrado, tal como defendido pela parte Agravante, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020412-37.2015.5.04.0406. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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