- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020340-09.2023.5.04.0232, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica em razão da insurgência recursal envolver controvérsias acerca das necessárias adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O art. 899, § 11º, da CLT preceitua que: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Assim, considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso em análise, entendeu o TRT que a apólice apresentada pela Reclamada junto com o recurso ordinário não atende aos requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, sobremaneira aqueles contidos no art. 3º, IV e § 1º. Ocorre que as cláusulas apresentadas na apólice atendem aos requisitos Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Há expressa disposição de que a apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do tomador ou do pagamento do prêmio; expressa disposição obrigando-se a renovar a vigência de forma automática enquanto durar o processo judicial objeto da obrigação garantida; expressa disposição que não há cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, nos exatos termos do Ato Conjunto. Ademais, nos termos dos arts. 3º, caput e 5º, III e § 1º, do mencionado Ato Conjunto, a seguradora regular perante a SUSEP, como atestado no caso, é considerada presumidamente idônea. Portanto, não se afigura razoável pressupor algum tipo de má-fé por parte da seguradora que declaradamente afirma nas cláusulas contratuais a intenção de prestar a garantia do depósito recursal de acordo com as normas do próprio Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Assim, não há como manter a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Por fim, prudente deixar registrado que não há exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, quando o acórdão regional, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, incorre em erro de procedimento, configurando violação nascida na decisão recorrida, conforme ditames da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020340-09.2023.5.04.0232. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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