- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000646-36.2021.5.12.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora da remuneração do Executado, com vistas à satisfação do crédito do Exequente obtido em regular processo de conhecimento. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte superior e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, determina-se a penhora da remuneração do Executado, no importe de 5% (cinco por cento), até satisfação integral do crédito exequendo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000646-36.2021.5.12.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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