- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000971-11.2016.5.12.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBLIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com a entrada em vigência do CPC de 2015, ainda que o art. 833, IV, desse diploma legal, faça referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, seu § 2.º excepciona essa regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com isso, o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n.º 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II, para limitar a aplicação de sua tese, que impedia o uso da exceção do § 2.º para a satisfação de crédito trabalhista, aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Tendo sido o acórdão regional proferido já na vigência do CPC de 2015, admite-se, no caso, a aplicação da exceção do § 2.º do art. 833 aos créditos trabalhistas, por possuírem natureza alimentar, nos moldes do art. 100, § 1.º, da Constituição da República. A jurisprudência do TST é firme no sentido de estender a exceção do § 2.º do art. 833 do CPC ao crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, de modo que o acórdão regional foi contra entendimento consolidado desta Corte. Ademais, o Pleno do TST, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese vinculante no Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos:” Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, torna-se imperioso o reconhecimento da transcendência política da causa e consequente provimento do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000971-11.2016.5.12.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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