- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011016-12.2023.5.03.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO REGIME. NÃO COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a invalidade do regime 12x36, ante a habitualidade da prestação de horas extras, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento das horas laboradas a partir da 8ª hora diária. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou pela validade do regime 12x36, desde que previsto em lei ou em norma coletiva, o que se extrai de sua Súmula nº 444. É incontroverso nos autos a existência de negociação coletiva prevendo o regime 12x36. Assim, a invalidade da escala não decorreu de ausência de negociação coletiva ou desrespeito ao Tema 1046 do STF, conforme sustenta a Recorrente, mas sim da verificação de prestação de horas extras habituais. Não merece prosperar a alegação de que o regime 12x36 consiste em regime de compensação de jornada e de que deveria ser aplicado o previsto no art. 59-B da CLT. Isso porque o art. 7º, XIII, da Constituição da República versa sobre a compensação de jornada para o regime de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, não abrangendo o regime especial de 12x36. Esta Corte superior entende, ainda, que o regime 12x36 consiste em escala excepcional de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarretam ao empregado, o que exige que as normas a ele atinentes sejam rigorosamente obedecidas, não se lhe aplicando o regime de compensação previsto no art. 59-B da CLT. Assim, o referido dispositivo consolidado (art. 59-B da CLT) tem aplicabilidade apenas para o regime normal de 8 (oito) horas diárias, e não para o regime especial 12x36. Demonstradas a inaplicabilidade da compensação no regime 12x36 e a necessidade de obediência da jornada nele consignada, em respeito à higidez física do trabalhador, conclui-se, em consonância com o posicionamento desta Corte superior, que a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12x36, ainda que firmado por negociação coletiva. Esse é o atual entendimento do TST. Diante do exposto, o acórdão regional, ao afastar o regime 12x36 ante a verificação de prestação de horas extras habituais e não aplicar as normas de compensação ao caso, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, com a lei e com a Constituição da República. Ressalta-se que o pedido subsidiário da Reclamada de aplicação dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST e de condenação apenas ao pagamento do adicional sobre as horas que ultrapassarem a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, tampouco merece prosperar. Isso porque a Súmula nº 85 do TST, em seus itens III e IV, versa sobre compensação de jornada, mas, conforme já demonstrado, o regime 12x36 não consiste em um típico regime de compensação, sendo inaplicável, portanto, o verbete sumular ao caso. Nesse contexto, descaracterizado o regime de trabalho 12x36, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Diante do exposto, não há que se cogitar de violação, pelo acórdão regional, dos dispositivos legais e constitucionais indicados, restando inviável o conhecimento do presente recurso com fulcro na alínea “c” do art. 896 da CLT. Tampouco é possível conhecer do recurso por contrariedade à Súmula nº 444 do TST e por divergência jurisprudencial, pois, conforme demonstrado, o acórdão regional está em consonância com o atual entendimento desta Corte superior, não se configurando quaisquer das hipóteses de conhecimento previstas na alínea “a” do art. 896 da CLT. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por inexistentes as hipóteses de admissibilidade recursal previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011016-12.2023.5.03.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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