- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0013551-83.2015.5.15.0097, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema “Indenização por danos materiais”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. No tocante ao tema “Indenização por danos morais”, o Regional, levando em conta, a partir da colheita dos elementos dos autos, e “considerando o objetivo, os fundamentos, os critérios e os parâmetros antes comentados, como norteadores para aquilatar o valor da condenação a título de danos morais”, entendeu “que o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,00) não é consentâneo com os valores praticados por esta Câmara”. Diante disso, avaliou ser “adequado reduzir a indenização por danos morais para a importância de R$ 10.000,00, que considero suficiente para socorrer o autor, proporcionando-lhe reparação condigna, e desestimular a reclamada na ocorrência de novas lesões”. É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal. Além de ver-se que eventual análise do tema encerra revolvimento de fatos e provas – atividade vedada em sede de recurso extraordinário –, faz-se necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, levando em conta, a partir da colheita dos elementos dos autos, e “considerando o objetivo, os fundamentos, os critérios e os parâmetros antes comentados, como norteadores para aquilatar o valor da condenação a título de danos morais”, entendeu “que o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,00) não é consentâneo com os valores praticados por esta Câmara”. Diante disso, avaliou ser “adequado reduzir a indenização por danos morais para a importância de R$ 10.000,00, que considero suficiente para socorrer o autor, proporcionando-lhe reparação condigna, e desestimular a reclamada na ocorrência de novas lesões”. É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de Instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara “a aplicação do IPCA para correção dos débitos trabalhistas”, faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013551-83.2015.5.15.0097. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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