TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-21.2017.5.15.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Consoante diretriz que se extrai dos artigos 188 e 277 do CPC, deve-se privilegiar o máximo aproveitamento dos atos processuais. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de modo diverso do que prescreve a lei, lhe alcançar a finalidade. No presente caso, em que pese o recurso de revista tenha sido enviado sem a página final, apresenta razões ordenadas e compreensíveis quanto às matérias veiculadas até a última página então transmitida. Outrossim, no caso de eventual impugnação contida para além da última página enviada - hipótese remotíssima, uma vez que nada foi veiculado no agravo de instrumento a esse respeito- suportará a parte o ônus pelo não envio das razões faltantes. Assim, afasta-se o óbice apontado pelo TRT ao processamento do recurso de revista, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E CARTÕES DE PONTO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. USO DE FERRAMENTAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O exame do recurso de revista revela que a parte, ao transcrever o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os diversos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados, em desatendimento ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. NÃO ESTRATOSFÉRICO OU EXCESSIVAMENTE MÓDICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase " arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ". 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado/mantido valores variados, entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto – acidente do trabalho que ocasionou a fratura do punho direito do autor, com incapacidade total temporária por 16 meses e parcial permanente na ordem de 6% a 18% da capacidade laborativa, o valor fixado pelo Tribunal Regional, R$ 15.000,00, ao não destoar daqueles considerados adequados por esta Corte Superior, está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a legitimar intervenção. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal, no sentido de que deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo intrajornada concedido parcialmente, está superada pelo entendimento pacificado na Súmula nº 437, I, do TST, o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 29/6/2009 e o IPCA-E a partir de 30/6/2009, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011944-21.2017.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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