TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0135000-30.2006.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que ficaram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. O Tribunal de origem consignou ter restado incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados. Ademais, cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise de fatos e provas. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios analisados em seu respectivo acórdão. A decisão regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, que não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. No que tange ao “valor da indenização por danos morais”, a reclamada requer diminuição do valor arbitrado pelo Regional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica prejudicado o exame, haja vista o decidido no apelo do reclamante, no sentido de restabelecer a sentença que arbitrou a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme abaixo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A matéria acerca da “indenização por danos materiais” está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que na decisão denegatória do recurso de revista não houve manifestação sobre o aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração, requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, esta Sexta Turma passou a entender que a aludida arguição detém transcendência jurídica. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI 5.584/70 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em sintonia com a Súmula 219 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. LIMITAÇÃO ETÁRIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No caso em tela, o pedido do autor na inicial foi para o pagamento de indenização por danos materiais “no valor de sua remuneração, por mês, desde 03/08/2000 (data do acidente) até que o mesmo complete 71 anos de idade (expectativa de sobrevida do cidadão adulto brasileiro conforme dados do IBGE 2002)”. Assim adstrito ao pedido, o juiz sentenciante afirmou, ao deferir o pensionamento, “devido até que o mesmo complete 71 (setenta e hum) anos de idade, adstrito que estou aos pedidos formulados na petição inicial”, no que o TRT reformulou para subir para 76 anos, porque essa seria a nova expectativa de vida do IBGE na ocasião do julgamento do recurso ordinário. Logo, em face da limitação constante do pedido, no caso em tela, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais até o fim da convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. As controvérsias detêm transcendência política. Verifica-se possível desacerto da decisão ora agravada com relação aos mencionados temas. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS E OUTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão referente ao valor da indenização por danos morais em face dos danos sofridos pelo reclamante, no caso em tela, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível demonstração de ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca dos “juros de mora – indenização por danos morais – termo inicial” detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS E OUTRAS. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considera-se a moldura factual extraída do acórdão regional e, “de acordo com o Perito do Juízo, o acidente sofrido ocorreu como consequência de compressão medular aguda que ocasionou paralisia temporária dos membros inferiores, desencadeada pelos esforços realizados no desempenho de suas atividades laborais, tais como, levantamento de carga, esforço físico intenso. E, também com base nesse mesmo laudo pericial, assim como na perícia realizada nos autos da RT 0082200-88.2007 (fls. 412-427), restou também demonstrado nos autos que, em razão do agente insalubre ruído existente em seu local de trabalho, o autor é portador de Disacusia Neurossensorial bilateral, necessitando usar um aparelho auditivo. Portanto, não há que se aventar em culpa do reclamante pelo estado de saúde que possui atualmente, uma vez que as condições em que o trabalho foi desempenhado para a acionada atuou como causa e agravamento das lesões das quais o obreiro é portador, tendo sido o mesmo surpreendido com os fatos que ocorreram e desencadearam o acidente do qual foi vítima. E, conforme se observa do laudo pericial, o reclamante jamais poderá vir a exercer as mesmas atividades desempenhadas ou mesmo qualquer outra, estando, de acordo com os exames realizados, definitivamente incapacitado para o trabalho, tanto que se encontra aposentado por invalidez”. Verifica-se, assim, que o valor atribuído pelo TRT, ao reduzir o montante fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido pelo reclamante, considerando-se ainda a notória capacidade econômica da reclamada. Ressalte-se ter a decisão de primeiro grau decidido com maior apreço à proporcionalidade, dada a comprovação do nexo causal e a perda total da capacidade para a função que exercia, bem como para outras funções. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou de aplicar na fase pré-judicial o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD), posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que “[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ”. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ”. Em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação nº 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº E-RR 202-65.2011.5.04.0030 - ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação nº 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento deste relator, determina-se que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0135000-30.2006.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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