JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000806-04.2023.5.10.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000806-04.2023.5.10.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT examinou a aplicação da restrição de despesas imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 ao contrato de trabalho do autor e entendeu pela sua irretroatividade para invalidar o direito pretendido, visto que a cláusula sexta do ACT está em vigor desde 01/11/2019, ou seja, antes da LC. No caso concreto, portanto, a despesa com o pagamento de anuênios já estava prevista em acordo coletivo (ato jurídico perfeito), não se tratando de aumento. Ademais, não há de se falar em contradição em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral, que confirma a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, criada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Com efeito, não há qualquer discussão acerca da constitucionalidade dessa previsão legal nos autos, mas tão somente ficou assentado que referida previsão legal não se aplica ao caso em análise. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000806-04.2023.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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